1— O disposto no presente diploma e na portaria a que se refere o artigo 4° é aplicável:
a) Relativamente aos processos de sinalização que não se encontrem já em utilização, a partir da entrada em vigor do presente diploma;
b) Relativamente aos processos de sinalização já em utilização, decorridos 18 meses sobre a entrada em vigor do presente diploma.
2— Quando estiver em causa a utilização de sinais luminosos e acústicos, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, mediante requerimento do interessado e após avaliação da natureza da actividade e da dimensão dos locais de trabalho, autorizar a sua isenção total, parcial ou temporária, desde que sejam tomadas medidas alternativas capazes de garantir o mesmo nível de protecção.
3— Nos casos a que se refere o número anterior, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho deve proceder à consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
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