26.3.12

Artigo 5.° - Obrigações do Empregador

1 - O empregador deve garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada, de acordo com as prescrições deste diploma, sempre que esses riscos não puderem ser evitados ou suficientemente diminuídos com meios técnicos de protecção colectiva ou com medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

2 - Na colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho deverá ter-se em conta a avaliação de riscos a que se refere o artigo 8 ° do Decreto-Lei nº441/91, de 14 de Novembro.

3 - Se for caso disso, deve ser utilizada, no interior da empresa ou do estabelecimento, a sinalização específica dos tráfegos rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo.

4 - É proibida a utilização da sinalização de segurança e de saúde do trabalho que contrarie as regras técnicas estabelecidas na portaria referida no artigo anterior.

5 - Tendo o empregador ao seu serviço trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas, ou quando o uso de equipamentos de protecção individual implique a diminuição dessas capacidades, devem ser tomadas medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta essas especificidades.

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