26.3.12

Artigo 9.º - Informação, Formação e Consulta aos Trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei nº441/91, de 14 de Novembro, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados e consultados sobre as medidas relativas à sinalização de segurança e de saúde no trabalho utilizadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12° do Decreto-Lei nº441/91, de 14 de Novembro, os trabalhadores devem receber formação sobre a sinalização de segurança e de saúde adequada às características dos locais de trabalho, em especial sobre o seu significado e sobre os comportamentos gerais e específicos a adoptar.

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