26.3.12

Artigo 11.º - Contra-ordenações

1— Constitui contra-ordenação o incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas às prescrições da sinalização de segurança e de saúde locais de trabalho estabelecidas no presente diploma e na portaria a que se refere o artigo 4°, bem como dos deveres de informação, formação e consulta previstos no presente diploma.

2— As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas, nos seguintes termos:

a) De 15 000$ a 70 000$, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for até 20;

b) De 20 000$ a 100 000$, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for de 21 a 50;

c) De 30 000$ a 130 000$, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for de 51 a 100;

d) De 50 000$ a 250 000$ substâncias, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for superior a 100.

3— Os montantes referidos no número anterior são elevados para o dobro nos seguintes casos:

a) Ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;

b) Ausência ou insuficiência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho em zonas, salas ou recintos onde se armazenem substâncias ou produtos perigosos;

c) Ausência ou insuficiência de sinalização de segurança e de saúde de recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

d) Ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de objectos ou de pessoas;

e) Ausência ou insuficiência de sinalização de meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos;

f) Ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a especificidade dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

4— Para efeito da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número de trabalhadores por conta de outrem e independentes que prestam em simultâneo a sua actividade na empresa ou estabelecimento.

5— Às contra-ordenações referidas é aplicável o disposto no Decreto-Lei nº491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº255/89, de 10 de Agosto.

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