26.3.12

Artigo 2.º - Âmbito

1 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao estabelecido no artigo 2° do Decreto-Lei nº441/91 de 14 de Novembro.

2 - O presente diploma não se aplica:

a) A colocação no mercado de substâncias e preparados perigosos, de produtos e de equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário;

b) A sinalização utilizada para a regulamentação do tráfego.

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