1 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao estabelecido no artigo 2° do Decreto-Lei nº441/91 de 14 de Novembro.
2 - O presente diploma não se aplica:
a) A colocação no mercado de substâncias e preparados perigosos, de produtos e de equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário;
b) A sinalização utilizada para a regulamentação do tráfego.
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